Rondineli de Freitas Evangelista, Advogado

Rondineli de Freitas Evangelista

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Caio Augusto Galimberti Araujo, Advogado
Caio Augusto Galimberti Araujo
Comentário · há 8 anos
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Erick Fernandes, Advogado
Erick Fernandes
Comentário · há 7 anos
Prezados Colegas, acredito estar havendo um pequeno equívoco na identificação do contribuinte de fato e do tributo a ser restituído no caso.

As empresas não estão discutindo o ICMS (tributo em que o contribuinte é o consumidor final), mas sim o PIS e a Cofins (tributos em que o contribuinte é a empresa).

Veja, de um lado, existe o ICMS, imposto estadual, cuja base de cálculo é o preço da mercadoria, e o contribuinte é o consumidor final. Nesse imposto, por se mostrar praticamente impossível a cobrança do imposto dos contribuintes, estabeleceu-se que as empresas seriam as responsáveis pelo recolhimento do tributo, sendo as contribuintes de direito.

De outro lado, temos o PIS e a Cofins, impostos federais, cuja base de cálculo é o faturamento da empresa, e, exatamente sobre esse conceito de faturamento que se fundou a causa do caso em epígrafe. Esclarecendo: a receita federal considerava os valores recolhidos pelas empresas a título de ICMS como parte de seu faturamento, incluindo, por consequência, na base de cálculo dos tributos federais. A decisão do STF foi no sentido de reconhecer que os valores de ICMS apenas transitam pelo caixa da empresa, por um determinação legal, não se configurando com acréscimo patrimonial, de forma que não poderiam ser classificados com faturamento e nem integrar a base de cálculo de outros tributos.

Assim, os valores a serem restituídos tratam-se de valores de PIS e Cofins recolhidos sobre uma base de cálculo majorada indevidamente pela inclusão dos valores recolhidos a título de ICMS.
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